Decreto nº 72.928 de 15/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973
Concede à Itaminas Comércio de Minérios S/A., o direito de lavrar minério de ferro, no município de Ibirité, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Itaminas Comércio de Minérios S. A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de João do Nascimento Pires, no lugar denominado Fazenda do Engenho Seco, Distrito de Sarzedo, Município de Ibirité, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinqüenta e três hectares quarenta e seis ares e cinqüenta e oito centiares (153,4658 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e dois metros (42m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus sudeste (23ºSE) do canto sudeste (SE) da Igreja da Fazenda do Engenho Seco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e oitenta e quatro metros (1.884m), cinco graus quarenta e sete minutos sudoeste (5º47SW); setenta e quatro metros (74m) dezenove minutos sudeste (19ºSE); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), setenta e sete graus sudoeste (77ºSW); cem metros (100m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); oitenta e três metros (83m), norte (N); setenta e seis metros (76m), oeste (W); sessenta e dois metros (62m), norte (N); cinqüenta e sete metros (57m), oeste (W); cento e vinte e dois metros (122m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); setenta e um metros (71m) leste (E); novecentos e trinta metros (930m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e vinte e três metros e trinta e oito centímetros (323,38m), norte (N); novecentos e cinqüenta e sete metros e doze centímetros (957,12m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-3.035-63).
Brasília, 15 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"