Decreto nº 72.915 de 11/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1973

Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculadas aos serviços públicos de energia elétrica no município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do processo DNAEE nº 704.893-70,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica, existentes no município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Industrial Aliança Bondespachense em virtude de averbação em registro do Manifesto processado no S.A. 280-38.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º Quando da imissão de posse dos bens e instalações encampados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministério da Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, com a interveniência daquela Empresa, atribuirá, mediante convênio, à Centrais Elétricas e Minas Gerais S.A. - CEMIG, a administração provisória dos serviços de energia elétrica citados no artigo 1º deste Decreto até a outorga de nova concessão.

Art. 4º As despesas decorrentes da encampação correrão por conta dos recursos previstos no artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"