Decreto nº 72.911 de 10/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1973

Pública os coeficientes de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providência

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, decreta:

Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecidos no § 2º, artigo 1º, da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acordos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de outubro de 1973.

MÊS COEFICIENTES 
1971  
Outubro ......................................................................................................... 1,37 
Novembro ...................................................................................................... 1,35 
Dezembro ...................................................................................................... 1,33 
1972  
Janeiro ........................................................................................................... 1,32 
Fevereiro ....................................................................................................... 1,28 
Março ............................................................................................................ 1,26 
Abril ............................................................................................................... 1,24 
Maio............................................................................................................... 1,23 
Junho ............................................................................................................. 1,22 
Julho .............................................................................................................. 1,21 
Agosto ........................................................................................................... 1,19 
Setembro ....................................................................................................... 1,18 
Outubro ......................................................................................................... 1,15 
Novembro...................................................................................................... 1,14 
Dezembro ...................................................................................................... 1,13 
1973  
Janeiro .......................................................................................................... 1,12 
Fevereiro ....................................................................................................... 1,10 
Março ............................................................................................................ 1,10 
Abril ............................................................................................................... 1,09 
Maio ............................................................................................................... 1,08 
Junho ............................................................................................................. 1,07 
Julho .............................................................................................................. 1,05 
Agosto ............................................................................................................ 1,03 
Setembro ......................................................................................................... 1,02 

Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima, aos salários dos meses correspondentes.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Júlio Barata."