Decreto nº 72.907 de 10/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1973

Outorga concessão à Empresa Elétrica Bragantina S/A., e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra b, 150 e 164, letra a, do Código de Águas, combinados com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, tendo em vista o que consta do processo MME nº 603.242-70,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada a cessação para os efeitos do art. 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Bueno Brandão, Estado de Minas Gerais, de que é titular Ramalho & Zuccon Ltda., de acordo com o Manifesto de usina hidroelétrica, apresentado no processo D. Ag. nº 359-35.

Art. 2º - É outorgada à Empresa Elétrica Bragantina S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio das Antas, no município de Bueno Brandão, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de distribuição de energia elétrica ao Município de Bueno Brandão, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Fica aprovada a transferência dos bens e instalações, por doação, relativos ao funcionamento hidroelétrico do Rio das Antas e da linha de transmissão Usina - Cidade, conforme escritura de doação, constante dos autos do processo MME 603.242-70.

Art. 4º - A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º - A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º - A Concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A Concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"