Decreto nº 72.906 de 10/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Tietê entre os municípios de Promissão e José Bonifácio, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 51, letra b, do Código de Águas, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo número MME 701.932-73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias, situadas nos Municípios de Adolfo, Borborema, Cafelândia, Guaiçara, Iacanga, Ibitinga, Irapuã, José Bonifácio, Lins, Mendonça, Nova Aliança, Novo Horizonte, Pirajuí, Pongaí, Potirendaba, Promissão, Reginópolis, Sabino, Sales, Uru e Urupês, no Estado de São Paulo, necessárias à bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Tietê (Usina Hidrelétrica de Promissão), cuja concessão foi outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. pelo Decreto nº 48.410, de 23 de junho de 1960.

Art. 2º As diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias referidas no artigo anterior estão concluídas na Planta nº PR-CAD-814, constante do projeto aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo nº DAG. 4.390-63.

Art. 3º Nas áreas de terra figuradas na planta referida no artigo anterior, estão incluídas as áreas correspondentes aos terrenos reservados, ilhas e ilhotas que, na forma dos artigos 11, 14 e 23, do Código de Águas, pertencem ao domínio público.

Art. 4º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A Centrais Elétricas de São Paulo S.A. poderá invocar, em Juízo, as medidas necessárias à desapropriação de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"