Decreto nº 7290 DE 01/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2010

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.907, de 23 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe regime de sanções contra o Estado da Eritreia.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 23 de dezembro de 2009, da Resolução nº 1.907 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, institui regime de sanções contra o Estado da Eritreia, ao estabelecer embargo de armas e restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê, com base nos dispositivos instituídos pela Resolução nº 751 (1992) e complementados pela Resolução nº 1.907 (2009);

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.907, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de dezembro de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO

Resolução nº 1907 (2009)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6254a sessão, em 23 de dezembro de 2009

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores sobre a situação na Somália a disputa fronteiriça entre o Djibuti e a Eritreia, em particular as resoluções 751 (1992), 1844 (2008) e 1862 (2009), e as declarações de 18 de maio de 2009 (S/PRST/2009/15), 9 de julho de 2009 (S/PRST/2009/19) e 12 de junho de 2008 (S/PRST/2008/20),

Reafirmando seu comprometimento com a soberania, a integridade territorial, bem como com a independência política e a unidade da Somália, do Djibuti e da Eritreia,

Destacando a importância de solucionar-se a disputa fronteiriça entre o Djibuti e a Eritreia,

Reafirmando que o Acordo e o processo de paz do Djibuti são elementos essenciais para a solução do conflito na Somália e reafirmando, igualmente, seu apoio ao Governo Federal de Transição,

Tendo em conta que a União Africana, em sua 13ª Assembleia, realizada em Sirte (Líbia), tomou a decisão de solicitar ao Conselho a imposição de sanções aos atores externos, sejam ou não parte da região, em particular à Eritreia, que fornecem apoio a grupos armados que conduzem atividades desestabilizadoras na Somália e buscam minar os esforços de paz e reconciliação, bem como a estabilidade regional (S/2009/388),

Tendo em conta, igualmente, a decisão adotada pela União Africana em sua 13ª Assembleia, realizada em Sirte (Líbia), em que constatou, com grande inquietação, a ausência total de progresso na implementação, pela Eritreia, da Resolução nº 1862 (2009), referente à disputa fronteiriça entre o Djibuti e a Eritreia (S/2009/388),

Demonstrando grande preocupação com as conclusões do Grupo de Supervisão restabelecido pela Resolução nº 1853 (2008), descritas no relatório de dezembro de 2008 (S/2008/769), segundo as quais a Eritreia teria concedido apoio político, financeiro e logístico a grupos armados que ameaçavam os esforços de paz, a reconciliação na Somália e a estabilidade regional;

Condenando todos os ataques armados perpetrados contra oficiais e instituições do Governo Federal de Transição, a população civil, agentes humanitários e funcionários da Missão da União Africana na Somália (AMISOM),

Demonstrando grande preocupação com o a rejeição, pela Eritreia do Acordo do Djibuti, como indicado na carta de 19 de maio de 2009, encaminhada ao Presidente do Conselho pelo Representante Permanente da Eritreia junto às Nações Unidas (S/2009/256),

Recordando sua Resolução nº 1844 (2008), que determinou a imposição de medidas contra pessoas e entidades designadas pelo envolvimento ou participação em atos contra a paz, a segurança e a estabilidade da Somália, ou pela prática de atos que violam o embargo de armas ou obstruem o envio de ajuda humanitária à Somália,

Expressando seu reconhecimento pela contribuição prestada pela AMISOM à estabilidade da Somália e expressando, igualmente, seu apreço pelo comprometimento dos Governos do Burundi e de Uganda em apoiar a Missão,

Reiterando sua intenção de adotar medidas contra todos que impeçam ou obstruam ao processo de paz no Djibuti.

Demonstrando profunda preocupação com a não-retirada das tropas eritreias ao status quo ante bellum, conforme solicitado pelo Conselho de Segurança em sua Resolução nº 1862 (2009) e pela declaração presidencial de 12 de junho de 2008 (S/PRST/2008/20),

Reiterando sua grande preocupação com a recusa da Eritreia a manter diálogo com o Djibuti, aceitar os contatos bilaterais e as iniciativas de mediação e de facilitação dos organismos sub-regionais e regionais e responder positivamente às iniciativas do Secretário-Geral,

Tendo em conta a carta do Secretário-Geral publicada em 30 de março de 2009 (S/2009/163) e as informações apresentadas posteriormente pelo Secretariado, referentes ao conflito entre o Djibuti e a Eritreia,

Observando que o Djibuti retirou suas tropas ao status quo ante bellum e cooperou plenamente com todos os interessados, em particular, a missão das Nações Unidas para estabelecimento de fatos e as iniciativas de bons ofícios do Secretário-Geral,

Determinando que as ações da Eritreia, no sentido de prejudicar a paz e a reconciliação na Somália, bem como a disputa entre Djibuti e Eritreia, constituem ameaça à paz e à segurança,

Atuando sob os auspícios do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reitera que todos os Estados-membros, inclusive a Eritreia, deverão cumprir plenamente os termos do embargo de armas estabelecido pelo parágrafo 5 da Resolução nº 733 (1992), ampliado e modificado pelas Resoluções 1356 (2001), 1425 (2002), 1725 (2006), 1744 (2007) e 1772 (2007), referentes à situação da Somália, e as disposições da Resolução nº 1844 (2008);

2. Exorta a todos os Estados-membros, inclusive a Eritreia, a apoiarem o processo de paz do Djibuti e os esforços de reconciliação empenhados pelo Governo Federal de Transição da Somália e exige que a Eritreia suspenda todas as atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para a desestabilização ou derrubada do Governo Federal de Transição;

3. Reitera a exigência de que a Eritreia cumpra imediatamente com os dispositivos da Resolução nº 1862 (2009) e:

i) Retire todas as tropas e equipamentos militares ao status quo ante e garanta que não haverá presença nem exercícios militares em Ras Doumeira e na Ilha de Doumeira, onde ocorreu o conflito de junho de 2008,

ii) Reconheça a controvérsia fronteiriça com o Djibuti em Ras Doumeira e na Ilha de Doumeira, adote participação ativa nos diálogos, com vistas a apaziguar tensões, e participe, igualmente, de iniciativas diplomáticas que conduzam a solução mutuamente aceitável para a questão fronteiriça;

iii) Cumpra as obrigações internacionais decorrentes da condição de Membro das Nações Unidas, respeite os princípios mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5 do art. 2 e o art. 33 da Carta e coopere plenamente com o Secretário-Geral, em particular, no âmbito da proposta de bons ofícios mencionada no parágrafo 3 da Resolução nº 1862 (2009);

4. Exige que a Eritreia forneça informações sobre os combatentes djibutianos desaparecidos desde os confrontos ocorridos entre 10 e 12 de junho de 2008, para que os interessados possam constatar a presença de prisioneiros de guerra do Djibuti e suas condições de saúde;

5. Decide que todos os Estados-membros deverão adotar, em caráter imediato, as medidas necessárias para impedir a venda ou fornecimento de armamentos e materiais conexos, inclusive armas, munições, veículos e equipamentos militares, paramilitares e peças de reposição, por seus nacionais, provenientes de seus territórios ou mediante utilização de embarcações ou aeronaves de seu pavilhão, bem como a prestação de assistência técnica, treinamento, ajuda financeira ou de outra natureza, relacionadas às atividades militares ou ao fornecimento, fabricação, manutenção e utilização de tais artigos, sejam eles procedentes ou não de seu território;

6. Decide que a Eritreia não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, nenhum armamento ou material conexo, proveniente de seu território, por intermédio de seus nacionais ou da utilização de embarcações ou aeronaves de seu pavilhão, e que todos os Estados-membros deverão proibir que seus nacionais obtenham da Eritreia, ou que se utilizem de embarcações ou aeronaves de seu pavilhão para obter os artigos, o treinamento ou a assistência descritos no parágrafo 5 supracitado, sejam eles provenientes ou não do território eritreu;

7. Exorta todos os Estados-Membros a inspecionarem, de acordo com suas autoridades e legislação nacionais e em conformidade com o Direito Internacional, todo carregamento destinado à Somália e à Eritreia ou proveniente desses países, caso tenham informações que forneçam evidências razoáveis de que o referido carregamento contém artigos cujo fornecimento, transferência ou exportação seja proibida, conforme os parágrafos 5 e 6 da presente Resolução ou o regime de embargo geral imposto à Somália pelo parágrafo 5 da Resolução nº 733 (1992), complementado e modificado pelas resoluções posteriores, a fim de garantir a aplicação integral de tais disposições;

8. Decide autorizar todos os Estados-membros, na medida em que identifiquem artigos proibidos pelos parágrafos 5 e 6 supracitados, a apreenderem e eliminarem (mediante destruição ou inutilização) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelos parágrafos 5 e 6 da presente Resolução, e decide, igualmente, que todos os Estados-membros se encontram obrigados a proceder de acordo e a cooperar com tais esforços;

9. Solicita a todo Estado-Membro, na medida em que identifique artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelos parágrafos 5 e 6 da presente Resolução, a apresentar, rapidamente, ao Comitê, relatório contendo informações detalhadas, em particular sobre as medidas adotadas para apreender e eliminar tais artigos;

10. Decide que todos os Estados-membros deverão adotar medidas necessárias para impedir a entrada ou trânsito de pessoas designadas pelo Comitê do Conselho de Segurança instituído pela Resolução nº 751 (1992) e cujo mandato foi ampliado pela Resolução nº 1844 (2008) (doravante denominado "o Comitê"), em conformidade com os critérios enunciados no parágrafo 15 abaixo, tendo em conta que nenhuma das disposições do presente parágrafo obriga um Estado-Membro a recusar, a seus próprios nacionais, a entrada em seu território;

11. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 10 acima não se aplicarão nos seguintes casos:

a) quando o Comitê decidir, mediante análise de cada caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, inclusive por dever religioso,

b) quando o Comitê concluir, mediante análise de cada caso, que uma isenção pode contribuir para os objetivos da paz e da estabilidade na região;

12. Decide que todos os Estados-membros deverão adotar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, de armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição por seus nacionais, provenientes de seus territórios ou mediante utilização de embarcações e aeronaves de seu pavilhão, bem como a prestação direta ou indireta de assistência e capacitação técnica, ajuda financeira ou de outra natureza, incluídos serviços de investimento, intermediação e serviços financeiros de qualquer tipo, relacionados a atividades militares ou ao fornecimento, a venda, a transferência, a fabricação, a manutenção ou a utilização de armas e equipamento militar, a pessoas ou entidades designadas pelo Comitê, em conformidade com o parágrafo 15 abaixo;

13. Decide que todos os Estados-membros deverão congelar, imediatamente, os fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seu território na data da aprovação da presente Resolução ou em momento posterior e que sejam propriedade ou estejam sob controle direto ou indireto das entidades e pessoas designadas pelo Comitê, em conformidade com o parágrafo 15 abaixo, ou de pessoas e entidades que atuam em seu nome ou sob sua direção e decide, também, que todos os Estados-membros deverão assegurar que seus nacionais ou qualquer outra pessoa ou entidade que se encontre em seu território não ponham, à disposição dessas pessoas e entidades, fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos ou utilizem-nos em seu benefício;

14. Decide que as disposições do parágrafo 13 acima não serão aplicadas aos fundos, ativos financeiros e recursos econômicos que os Estados-membros considerem:

a) necessários para arcar com despesas básicas, como alimentação, aluguéis e hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguros e gastos de serviços públicos, ou exclusivamente, para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e o reembolso dos gastos relacionados à prestação de serviços jurídicos, ou de honorários e cargos por serviço, em conformidade com a legislação nacional, para a manutenção rotineira de fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, depois que o Estado-Membro em questão tenha notificado ao Comitê a intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a esses fundos, ativos financeiros e recursos econômicos e, na ausência de decisão contrária do Comitê, transcorridos três dias úteis após notificação;

b) necessários para arcar com despesas extraordinárias, desde que o Estado ou os Estados-membros envolvidos tenham notificado o Comitê e dele recebido anuência;

c) objeto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral que permita a utilização de fundos, ativos financeiros ou outros recursos econômicos, desde que a garantia ou decisão judicial tenha sido determinada anteriormente à data da presente resolução, o beneficiário da referida decisão não seja um indivíduo ou entidade designado pelo Comitê conforme o parágrafo 13 abaixo e a garantia ou a decisão judicial, administrativa ou arbitral sejam levadas ao conhecimento do Comitê pelo Estado ou pelos Estados-membros envolvidos.

15. Decide que as disposições do parágrafo 10 acima aplicam-se a todos as pessoas, inclusive, mas não somente, às altas autoridades políticas e militares da Eritreia e que as disposições dos parágrafos 12 e 13 aplicam-se às pessoas e entidades, inclusive, mas não somente, às altas autoridades políticas e militares de Eritreia, às entidades governamentais e paraestatais e às entidades privadas pertencentes a nacionais da Eritreia, residentes em território eritreu ou no exterior, designadas pelo Comitê por:

a) Violarem das medidas impostas pelos parágrafos 5 e 6 acima;

b) Concederem apoio, em proveniência do território eritreu, a grupos armados de oposição que busquem desestabilizar a região;

c) Obstruírem a aplicação da Resolução nº 1862 (2009) referente ao Djibuti;

d) Fornecerem abrigo, financiamento, auxílio, apoio, organização, formação ou treinamento a pessoas ou grupos que busquem cometer atos de violência ou terrorismo contra outros Estados ou cidadãos da região;

e) Obstruírem as investigações e os trabalhos do Grupo de Supervisão da Somália

16. Exige que todos os Estados-membros, em particular a Eritreia, suspendam o fornecimento de armas, o treinamento e a equipagem de grupos armados, incluído o Al-Shabaab, que busquem desestabilizar a região ou incitar a violência e os conflitos civis no Djibuti;

17. Exige que a Eritreia deixe de facilitar viagens e deixe de conceder outras formas de apoio financeiro às pessoas ou entidades designadas pelo Comitê e por outros comitês de sanções, em particular o Comitê estabelecido pela Resolução nº 1267 (1999), conforme o disposto nas resoluções pertinentes;

18. Decide ampliar o mandato do Comitê para que assuma as seguintes responsabilidades adicionais:

a) Supervisionar, com o apoio do Grupo de Supervisão da Somália, a aplicação das medidas impostas nos parágrafos 5,6, 8, 10, 12 e 13 acima;

b) Designar as pessoas e as entidades sujeitas às medidas estabelecidas nos parágrafos 10, 12 e 13 supramencionados, conforme os critérios previstos no parágrafo 15 acima;

c) Examinar os pedidos de isenção previstas nos parágrafos 11 e 14 acima e pronunciar-se sobre elas;

d) Atualizar as diretrizes para que se adequem às novas tarefas

19. Decide ampliar o mandato do Grupo de Supervisão da Somália, prorrogado pela Resolução nº 1853 (2008), incumbindo-o de supervisionar a aplicação das medidas estabelecidas pela presente Resolução, relatar os progressos do tema e desempenhar as tarefas descritas a seguir, e solicita o Secretário-Geral a adotar as disposições necessárias para mobilizar pessoal e recursos suplementares, a fim de que o Grupo de Supervisão ampliado possa continuar o cumprimento de seu mandato e, ademais, solicita o Grupo a:

a) auxiliar o Comitê a supervisionar a aplicação das medidas impostas pelos parágrafos 5,6,7,8,10,12 e 13 acima, transmitindo, em especial, todo tipo de informação referente às violações;

b) examinar toda informação de interesse à aplicação dos parágrafos 16 e 17 supramencionados que deva ser levada ao conhecimento do Comitê;

c) incluir nos relatórios do Conselho de Segurança todas as informações úteis à designação, pelo Comitê, de pessoas e entidades, conforme os critérios descritos pelo parágrafo 15 acima;

d) coordenar-se, quando apropriado, com outros grupos de peritos dos comitês de sanções na execução de tais tarefas;

20. Solicita todos os Estados-membros fornecerem informações ao Conselho de Segurança, no prazo de 120 dias após a aprovação da presente resolução, sobre as iniciativas adotadas para aplicar as medidas enunciadas nos parágrafos 5,6,10,12 e 13 acima;

21. Declara que continuará examinando as ações da Eritreia e que estará disposto a ajustar as medidas, seja intensificando-as, modificando-as ou suspendendo-as, em função do grau de engajamento da Eritreia no cumprimento dos dispositivos da presente resolução;

22. Solicita ao Secretário-Geral apresentar relatório, no prazo de 180 dias, referente ao cumprimento, por parte da Eritreia, das disposições da presente resolução;

23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.