Decreto nº 729 DE 24/05/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 mai 2016

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais, cria o Comitê Gestor do Programa e os Núcleos Executivos Regionais do Programa e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SPG 0380/2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais, que tem como finalidade articular, coordenar, orientar e estimular o processo de planejamento e de organização de ações, centrado na redução das desigualdades regionais, promovendo um desenvolvimento inclusivo, equilibrado e sustentável no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa tem como diretriz focar nos fatores causadores das desigualdades entre as regiões, cujas intervenções propostas sejam capazes de reduzir essas desigualdades de forma estrutural e duradoura.

Art. 2º O Programa Instituído por este Decreto será implementado pelos órgãos e pelas entidades de Administração Pública Estadual e demais entidades parceiras cuja atuação esteja em consonância com seus objetivos.

§ 1º A atuação das entidades parceiras mencionadas no caput deste artigo se dará mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG).

§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão, sem prejuízo da execução das políticas públicas sob a sua responsabilidade, adequar os seus projetos as suas ações e os seus instrumentos às diretrizes estabelecidas como prioritárias pelo Programa.

Seção I - Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais terá como objetivos:

I - articular e integrar os órgãos e as entidades de Administração Pública Estadual, as agências de fomento e as demais entidades parceiras para atuação das regiões de intervenção prioritárias;

II - estimular a participação e o protagonismo dos agentes locais e regionais no desenvolvimento do Programa;

III - construir as Agendas Regionais de Desenvolvimento nas regiões de intervenção, integrando os programas, os projetos e as ações de desenvolvimento socioeconômico;

IV - contribuir para a melhoria dos indicadores de desenvolvimento nas regiões de intervenção prioritárias;

V - promover o crescimento e a geração de riqueza nas economias locais e regionais;

VI - estimular a geração de empregos formais e incentivar a criação de novas empresas e o empreendedorismo; e

VII - contribuir para a erradicação da extrema pobreza nas regiões de intervenção prioritárias.

Art. 4º As ações que integram o Programa de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais têm como principais diretrizes:

I - estimular a atuação conjunta das entidades públicas e privadas em consonância com os objetivos do Programa;

II - melhorar a infraestrutura econômica e social nas regiões de intervenção prioritárias;

III - promover a diversificação econômica regional a partir dos ativos endógenos;

IV - apoiar as iniciativas intensivas em conhecimento e inovação;

V - estimular a agregação de valor às cadeias produtivas; e

VI - apoiar as ações que visem à qualificação da gestão pública municipal e regional.

Seção II - Da Coordenação do Programa

Art. 5º Compete à SPG, na qualidade de coordenadora do Programa:

I - promover a articulação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com as demais entidades parceiras atuantes nas regiões, a fim de definir as estratégias e ações setoriais prioritárias;

II - estabelecer com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual os programas, os projetos e as ações integradas de desenvolvimento socioeconômico nas regiões de intervenção prioritárias; e

III - coordenar o processo de construção das Agendas Regionais de Desenvolvimento nas regiões de intervenção prioritárias.

Seção III - Dos Recursos, Meios e Instrumentos para Viabilização do Programa

Art. 6º Compõem os principais instrumentos e os recursos do Programa:

I - as Agendas Regionais de Desenvolvimento, que sintetizam a consolidação de compromissos intragovernamentais e com a sociedade civil, nos distintos setores de atuação pública, para serem executados em período plurianual;

II - os mecanismos de apoio, com o objetivo de vocacionar linhas de crédito existentes e a implementação de modelos de financiamento e incentivos financeiros específicos, dinamizando o desenvolvimento das economias regionais; e

III - outros recursos orçamentários, financeiros e materiais ou outros meios disponíveis ou disponibilizáveis que possam auxiliar na consecução dos objetivos do Programa, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social poderão destinar recursos orçamentários necessários à implementação de projetos e ações relativas aos compromissos setoriais, assumidos em razão da implementação do Programa, observados a Lei Orçamentária Anual e os respectivos Planos Plurianuais.

Seção IV - Da Definição das Regiões de Intervenção Prioritária

Art. 7º As regiões do Estado com os menores índices de desenvolvimento, denominadas regiões de intervenção prioritárias, serão identificadas por meio da utilização de indicadores socioeconômicos específicos, definidos tecnicamente para o Programa, representando os estágios de desenvolvimento das distintas regiões catarinenses e constituindo as áreas de estudo, de atuação e de delimitação do Programa.

§ 1º As regiões de intervenção prioritárias serão estabelecidas pela SPG a partir da utilização do indicador-chave denominado Índice de Renda SC, composto pela renda domiciliar per capita média da população residente na região e pelo Produto Interno Bruto per capita, além dos seguintes indicadores complementares:

I - a evasão da população da região; e

II - a dinâmica do emprego formal.

§ 2º O Programa adotará como base cartográfica territorial a divisão regional correspondente às regiões administrativas das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs), instituídas pela Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015.

§ 3º A SPG fará publicar, nos meios eletrônicos oficiais, o Mapa de Elegibilidade para o Programa Estadual de Desenvolvimento e Redução das Desigualdades Regionais, que conterá a apresentação das regiões de intervenção prioritárias com base na divisão regional de que trata o § 2º deste artigo.

Seção V - Da Supervisão, do Acompanhamento e da Avaliação do Programa

Art. 8º A implementação do Programa será exercida pelas seguintes esferas de competência:

I - Comitê Gestor, órgão de deliberação superior;

II - órgãos de execução, vinculados à SPG:

a) Coordenação-Geral; e

b) Núcleos Executivos Regionais; e

III - agentes financeiros, agências de fomento regionais e estaduais e demais entidades parceiras, mediante adesão, conforme disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa, órgão colegiado, de caráter deliberativo, vinculado à SPG, será composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da SPG, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e

VI - até 4 (quatro) representantes das entidades parceiras de que trata o inciso III do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo indicarão 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente para atuar no Comitê Gestor do Programa, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

§ 3º O Comitê Gestor do Programa somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 10. Ao Comitê Gestor do Programa compete:

I - articular as diversas instâncias das Secretarias de Estado envolvidas na análise e solução dos problemas relacionados ao Programa;

II - avaliar o andamento da execução do conjunto de projetos e ações das instituições integrantes do Programa;

III - propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de projetos e ações relativos ao Programa;

IV - orientar os órgãos e as entidades envolvidos quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos e das ações às diretrizes estabelecidas;

V - definir prioridades e estabelecer metas e indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa;

VI - editar, sob a forma de resoluções, as normas procedimentais e instruções complementares para a implementação do Programa; e

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, e deliberar sobre as demais matérias que lhe forem submetidas.

Art. 11. Os membros do Comitê Gestor do Programa se reunirão ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, ou extraordinariamente, sempre que convocados por seu Presidente.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa poderá convidar para as reuniões representantes de outros órgãos ou de outras entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as ações integrantes do Programa, sem direito a voto e sem qualquer tipo de remuneração.

Art. 12. São atribuições específicas do Presidente do Comitê Gestor do Programa:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Comitê ou delegar a sua representação; e

IV - exercer outras atribuições definidas no regimento interno do Comitê ou por ele outorgados e na legislação em vigor.

Art. 13. Ao Coordenador-Geral do Programa, designado pelo titular da SPG, compete:

I - acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa;

II - fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa;

III - subsidiar o Comitê Gestor do Programa quanto às medidas necessárias apara o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes estabelecidas;

IV - elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa;

V - realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à eficiência do Programa; e

VI - sugerir parcerias e convênios com entidades comprometidas com o desenvolvimento e a redução das desigualdades ou com a elaboração de projetos no Estado, a fim de auxiliar na orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos projetos para o tema proposto, respeitada a legislação em vigor.

Art. 14. O desenvolvimento das ações do Programa, em âmbito regional, será coordenado pelos Núcleos Executivos Regionais, aos quais compete:

I - coordenar a execução do Programa nos respectivos territórios de abrangência das ADRs;

II - promover a participação da sociedade civil organizada na formulação e execução das ações do Programa;

III - coordenar, em articulação com as ADRs, o processo de construção, implementação e monitoramento das Agendas Regionais de Desenvolvimento no âmbito do Programa; e

IV - estabelecer articulação com o Comitê Gestor do Programa com vistas à efetividade das ações.

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento dos Núcleos Executivos Regionais serão regulamentados por ato ou titular da SPG.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. A composição e a instalação do Comitê Gestor do Programa deverão ser efetivadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 16. Fica o titular da SPG autorizado a emitir as instruções normativas e portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, o acompanhamento, o controle e a avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.

Art. 17. Ressalvados os casos previstos em lei, os órgãos ou as entidades, públicos ou privados, que celebrarem termos de cooperação técnica com o Estado em razão do Programa, não dependerão de autorização da Administração Pública Estadual para a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, sempre que solicitados pela SPG, como órgão coordenador do Programa, deverão fornecer os dados e informações relativos ao planejamento e à execução de seus programas, projetos e ações setoriais, de modo a subsidiar o Comitê Gestor nas discussões e decisões relativas à implementação do Programa.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do orçamento da SPG ou dos órgãos da Administração Pública Estadual afetos às ações implementados pelo Programa.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de maio de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Murilo Xavier Flores