Decreto nº 72.870 de 03/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1973

Dispõe sobre assistência médico-hospitalar a ser prestada aos contribuintes do IPASE e a seus dependentes por Organizações Militares de Saúde do Exército. Revoga os Decretos nºs 40.026, de 25 de setembro de 1956 e 59.171, de 5 de setembro de 1966

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º A assistência médico-hospitalar a ser prestada aos contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e a seus dependentes por Organizações Militares de Saúde do Exército, será regulada por meio de convênios a serem estabelecidos entre aquela Autarquia e o Ministério do Exército.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 40.026, de 26 de setembro de 1956, e o de nº 59.171, de 5 de setembro de 1966, que dispõem sobre o assunto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Orlando Geisel.

Júlio Barata."