Decreto nº 72.865 de 01/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1973

Fixa normas para administração do Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, criado pelo Decreto nº 72.579, de 7 de agosto de 1873, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, criado pelo Decreto nº 72.579, de 7 de agosto de 1973, será constituído de recursos alocados no Orçamento Monetário Nacional, repassados pelo Banco Central do Brasil, segundo propostas do Ministro da Fazenda, e por doação ou contribuição de outras origens.

Art. 2º O Fundo Especial de que trata este Decreto será administrado pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, cabendo sua representação ativa e passiva ao titular do referido órgão.

Art. 3º A conta bancária aberta em nome do Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, será movimentada por meio de ordem bancária ou cheque nominativo assinados pelos Inspetor Geral de Finanças juntamente com o responsável pelo setor financeiro do referido fundo.

Art. 4º O Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, terá contabilidade própria, devendo a respectiva tomada de contas obedecer as normas fixadas nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Os contratos porventura firmados diretamente pelas entidades mutuárias até a data da publicação do Decreto nº 72.579, de 7 de agosto de 1973, para a realização das auditorias que trata o referido Decreto, serão mantidos pelo prazo estipulado, não sendo admitido prorrogação.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1973; 152º da Independência 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."