Decreto nº 72.863 de 28/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973

Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com as autorizações das Leis nº 1518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457,de 6 de dezembro de 1964, nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e do Decreto-lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo no valor de Y10.000.000,00 (dez bilhões de Yens) com um grupo de instituição financeira japonesas lideradas por The Nomura Securities Co. Ltd., The Daiwa Securities Co. Ltd. The Nikki Securities Co. Ltd. E Yamaichi Securities Co. Ltd., para os fins previstos no artigo 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e no artigo 8º, da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.

§ 1º A autorização dada por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviços dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º Os títulos da Dívida Externa emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este Decreto serão pagos ou remetido livremente sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MEDICI

José Flávio Pécora"