Decreto nº 72.862 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Centro de Aperfeiçoamento criado pela artigo 121, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172, § 1º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, decreta:
Art. 1º O Centro de Aperfeiçoamento (CENDAP), órgão autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, criado pelo artigo 121, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem assegurada sua autonomia administrativa financeira, nos termos do artigo 172, do Decreto-Lei citado, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 2º Ao CENDAP, órgão de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior, compete:
a) recrutar, selecionar e aperfeiçoar pessoal destinado às funções de Direção e Assessoramento Superiores da Administração Direta e das Autarquias Federais;
b) planejar, elaborar e executar programas e Atividades de aperfeiçoamento de caráter permanente ou temporário, a curto ou a longo prazo, destinados a pessoal de Direção e Assessoramento Superior;
c) criar uma consciência de objetivo, ampliando o entendimento e a cooperação entre os integrantes da Direção e Assessoramento Superiores estimulando a adoção de pontos de vista comuns em face da problemática administrativa do País;
d) criar uma reação institucionalizada relativamente à conjuntura social e econômica brasileira para, em termos do interesse do desenvolvimento e da segurança nacionais, dar execução integrada aos planos de ação do Governo.
Art. 3º Para efeito de autonomia financeira fica criado no CENDAP um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal para Direção e Assessoramento Superiores - Fundo CENDAP, destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades.
§ 1º Constituirão recursos do Fundo CENDAP:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) importância recebidas em decorrência de convênios com outras entidades;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e
e) importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.
§ 2º Constituem parcelas do Fundo CENDAP as dotações orçamentárias do exercício de 1974 destinadas a atender despesas do CENDAP.
§ 3º Os saldos do Fundo CENDAP, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
§ 4º Os recursos do Fundo CENDAP ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A., em conta especial sob o título "Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal para Direção e Assessoramento Superiores", à conta e ordem do Centro de Aperfeiçoamento (CENDAP).
§ 5º A movimentação da conta especial a que se refere o parágrafo anterior caberá ao Diretor do CENDAP, na forma do artigo 74, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, mediante cheques nominativos ou ordens bancárias, assinados em conjunto com o encarregado da administração financeira do órgão.
§ 6º O Diretor Geral do DASP baixará o Regulamento do Fundo CENDAP
Art. 4º Os Ministérios e Autarquias transferirão para a conta do Fundo CENDAP importância correspondente ao custo estabelecido, por curso, para cada respectivo servidor matriculado no Centro.
Art. 5º O CENDAP poderá destinar vagas para programas de assistência técnica a países estrangeiros que, para isso, tenham firmado acordo ou convênio com o Governo brasileiro, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º As despesas com alimentação, lavanderia, assistência médica, comodidades da vida comunitária ou de natureza particular e pessoal correrão à conta do aluno.
Parágrafo único. O CENDAP poderá atender, nos casos especificados neste artigo, parte dos respectivos custos.
Art. 7º A proposta orçamentária do Fundo Especial referido no artigo 3º deste Decreto deverá ser submetida à consideração da Presidência da República, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento.
Art. 8º O pessoal docente do CENDAP, bem como o pessoal a que se refere o artigo 2º, itens VII e VIII, da Lei nº 5.645, de 10 de setembro de 1970 (Grupo - Artesanato e Grupo - Serviços Auxiliares), será admitido em função das necessidades, mediante contratos individuais de trabalho.
Art. 9º Caberá ao Diretor Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil promover a reorganização do CENDAP, tomando as providências necessárias para sua regulamentação e baixando o respectivo regimento.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Flávio Pécora.
João Paulo dos Reis Velloso."