Decreto nº 72.860 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973
Concede à Agrícola Monte Carmelo S/A., o direito de lavrar argila e areia nos municípios de Jaguariuna e Paulínia, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Agrícola Monte Carmelo S. A. concessão para lavrar argila e areia em terrenos de sua propriedade e da Cooperativa Holambra Agro-Pecuária, nos lugares denominados Fazendas Meia Lua e Holambra, Distritos e Municípios de Jaguariuna e Paulínia, Estado de São Paulo, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (739,50m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus sudoeste (63ºSW), do canto norte (N) da sede da Fazenda Meia Lua e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), norte (N); mil setecentos e oitenta e cinco metros (1.785m), leste (E); novecentos e sessenta metros (960m), norte (N); mil duzentos e setenta e nove metros (1.279m), leste (E); setecentos e trinta e cinco metros (735m), norte (N); oitocentos e setenta e sete metros (877m), leste (E); seiscentos e trinta metros (630m), sul (S); cento e noventa metros e vinte centímetros (190,20m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitocentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (819,50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cento e noventa metros e trinta centímetros (190,30m), leste (E); seiscentos e trinta metros (630m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), leste (E); mil seiscentos e noventa e cinco metros (1.695m), sul (S); dois mil seiscentos e oitenta e sete metros (2.687m), oeste (W); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), sul (S); três mil e setenta e quatro metros (3.064m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM -814.084-68).
Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"