Decreto nº 72.859 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973
Conceda à SAMBRA S/A. - Mármores Brasileiros, o direito de lavrar calcita no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (código de mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada SAMBRA S.A. - Mármores Brasileiros concessão para lavrar calcita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Lagarto, Distrito de Italva, Município de Campos, Estados do Rio de Janeiro, numa área de dez hectares sessenta ares e dezessete centiares (10.6017ha.) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco número um (nº 1) da área do Decreto de Lavra número doze mil quinhentos e noventa e três (12.593) de dezesseis (16) de junho de mil novecentos e quarenta e três (1943), retificado pelo de número treze mil e noventa e três (13.093) de quatro de agosto de mil novecentos e quarenta e três (1943) (DNPM-7.805-41) e os lados a partir deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros e cinquenta centímetros (41,50m), leste (E); quarenta metros e dez centímetros (40,10m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e nove metros e noventa centímetros (29,90m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), leste (E); quarenta e sete metros e oitenta centímetros (47,80m), sul (S); setenta e seis metros (76m), leste (E); cento e oito metros e quarenta centímetros (108,40m), norte (N); trinta e oito metros e quarenta centímetros (38,40m), oeste (W); trinta e cinco metros e setenta centímetros (35,70m), norte (N); vinte e nove metros e oitenta e um centímetros (29,81m), oeste (W); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), norte (N); vinte e nove metros e oitenta e um centímetros (29,81m), oeste (W); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), norte (N); vinte e nove metros e oitenta e um centímetros (29,81m), oeste (W); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), norte (N); vinte e nove metros e oitenta e um centímetros (29,81m), oeste (W); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), norte (N); vinte metros e setenta centímetros (20,70m), oeste (W); dezenove metros e noventa centímetros (19,90m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centimenros (15.55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco, centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W); quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83m), norte (N); quinze metros e cinquenta e cinco centímetros (15,55m), oeste (W), quatorze metros e oitenta e três centímetros (14,83), norte (N); vinte metros e oitenta centímetros (20,80m), oeste (W); dezenove metros e oitenta centímetros (19,80m), norte (N); vinte metros e oitenta centímetros (20,80m), oeste (W); dezenove metros e oitenta centímetros (19,80m), norte (N); vinte metros e oitenta centímetros (20,80m), oeste (W); dezenove metros e oitenta centímetros (19,80m), norte (N); vinte metros e oitenta centimetros (20,80m), oeste (W); dezenove metros e oitenta centimentros (19,80m), norte (N); quarenta e sete metros e vinte centímetros (47,20m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trinta e dois metros e oitenta centímetros (32,80m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), sul (S); trinta e oito metros e oitenta centímetros (38,80m), oeste (W); setecentos metros e cinquenta centímetros (707,50m), quarenta e seis graus vinte e cinco minutos sudeste (46º25'SE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do código de Mineração
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavrar terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário - (DNPM-6.748-64).
Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÊDICI
Antônio Dias Leite Júnior"