Decreto nº 72.858 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto do artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 707.778-72,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre o ramal Eucatex e a subestação de Indaiatuba, nos Municípios de Salto e Indaiatuba, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº 349.376 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessão, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 707.778-72.
Art. 2º Fica autorizado a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Light - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover em juízo as medias necessárias a constituição da servidão administrativa de carretar urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leites Júnior"