Decreto nº 72.856 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973
Concede à Mineração Sam-Minas Limitada, o direito de lavrar minério de ferro no município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Mineração Sam-Minas Ltda., concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade dos herdeiros de João Augusto de Oliveira, no lugar denominado Lagoa das Flores, Distrito e Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares noventa e oito ares e cinquenta e três centiares (8.9853ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus trinta minutos noroeste (35º30ºNW), da confluência dos córregos Damasco e Pedra Grande e os lados partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W), três metros (3m), norte (N); quadro metros (4m),oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); cinco metros (5m),oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W);cinco metros (5m), norte (N); seis metros (6m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N);cinco metros (5m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N), seis metros (6m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N);vinte e dois metros (22m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); onze metros (11m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W), vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W), vinte metros (20m), norte (N); vinte e um metros (21m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e um metros (21m),oeste (W); vinte metros (20m),norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); onze metros (11m), oeste (W); onze metros (11m), norte (N); três metros (3m), leste (E), três metros (3m),norte (N); dez metros (10m),leste (E); onze metros (11m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N), vinte metros (20m),leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), leste (W); dez metros (10m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e um metros (21m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e um metros (21m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e um metros (21m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e um metros (21m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e um metros (21m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E); onze metros (11m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); onze metros (11m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m),sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m),sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); três metros (3m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W). Está concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, à concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-7.716-57).
Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"