Decreto nº 72.855 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1973
Concede a Maria da Glória Villaça Machado, firma individual, o direito de lavrar agalmatolito, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Maria da Glória Villaça Machado, firma individual, concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade do Hospital Santa Terezinha de Mateus Leme, no lugar denominado Pindaíba, Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares, noventa e seis ares e cinqüenta centiares, (2,9650ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quatro metros e cinqüenta e centímetros (104.50m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW), da confluência dos Córregos Fazenda e Lagoa ou Barra Preto ou Godinho ou Fazendinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m); oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dez metros (10m),norte (N); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); cento e cinco metros (105m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofre públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-810.929-68).
Brasília, 27 de setembro de 1973;152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"