Decreto nº 72.854 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1973
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos os seguintes cargos com os respectivos ocupantes, na forma abaixo indicada:
I - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes para idênticos Quadro e Parte do Ministério da Agricultura:
a) 3 (três) cargos de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupados por Arthur Fontana, Daniel Cherutti e Jaques Montipó;
b) 12 (doze) cargos de Trabalhador, código GL-402.1, ocupados por Antônio Ramos, Conrado D'Avila Neves, Dinarte Barbosa Mesquita, Dionísio Fedrigo, João Hoffmann Soares, Jovino Rodrigues, Natal Manoel Beltran, Raul Prestes de Souza, Roque Pasin, Zeferino Rodrigues, João Rodrigues e Severino Vieira Pinto;
c) 1 (um) cargo de Mensageiro, código GL-305.1, ocupado por Euler Lopes Ramos;
d) 4 (quatro) cargos de Carpinteiro, código A-601.8-A, ocupados por Fidelino Telles Ribeiro, Feliciano Gonçalves Dias, Otávio Gomes da Silva e Romalino Ferreira dos Anjos;
e) 1(um) cargo de Serralheiro, código A-1705.8-A, ocupado por Francisco Prestes Medeiros;
f) 1(um) cargo de Motorista, código CT-401.8-A, ocupado por Ilizeu Luiz Faé;
g) 1 (um) cargo de Cavouqueiro, código A-104.3, ocupado por José do Nascimento.
II- do Quadro Pessoal - Parte Permanente, do Ministério dos Transportes para idêntico Quadro e Parte do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mantido o regime jurídico dos servidores;
a) 2 (dois) cargos de Engenheiro, código TC-601.22-B, ocupados por Alcyr Pinheiro Rangel e Galileu Antenor de Araújo; e
b) um cargo de Oficial de Administração, código AF-201.16-C ocupado por Adelino Saldanha de Medeiros.
Art. 2º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que os orçamentos dos órgãos para onde foram os cargos movimentados consignem os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4º Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, aos órgãos de pessoal do Ministério e Autarquia respectivos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti"