Decreto nº 72.851 de 27/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1973
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providência.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99.§ 2º do Decreto - lei nº 200, de 258 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os serviços os seguinte cargos, com os respectivos ocupantes, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transporte, oriundos dos extintos Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará (SNAAPP), mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:
a) 3 (três) cargos de Guarda Portuário, código POL-503.10-B, ocupados por Manoel Raimundo Pinheiro, Francisco Abdoral Sampaio Lacerda e Aristides Nascimento;
b) 3 (três) cargos de Guindasteiro, código CT-307.7-A, ocupados por José Luiz Gomes de Lima, Raimundo Dias Borges e Raimundo Nonato Gomes de Oliveira;
c) 4 (quatro) cargos de Guindasteiro, código CT-307.8-B, ocupados por Evandro Azulay, Humberto de Oliveira Lima, Raimundo Antônio de Souza e Orlando Costa Filho;
d) 1 (um) cargo de Tratorista, código CT-402.9-B, ocupado por Antônio Filomeno de Lima;
e) 1 (um) cargo de Operador de Carga, código CT-312.8-B, ocupado por Manuel Crispim Dias;
f) 1 (um) cargo de Auxiliar de Artífice, código A-202.5, ocupado por Alfredo Nery da Silva Costa;
g) 1 (um) cargo de Escriturário código AF-202.10-B, ocupado por Lígia Augusta dos Santos Costa.
Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Mário David Andreazza"