Decreto nº 72.849 de 26/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1973

Altera, em cumprimento de decisão judicial, enquadramento de funcionário do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferido no julgamento do Recurso de Revista número 1.242, do Estado da Guanabara, e o que consta do Processo nº 2.248 de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o enquadramento previsto no Decreto nº 66.673, de 9 de junho de 1970, a fim de excluir do respectivo artigo 1º, a partir de 12 de março de 1963, com o cargo correspondente, o funcionário Ruy Castellano, Oficial de Administração, AF-201.14.B, beneficiado pela decisão judicial exequenda, o qual passa a ser considerado ocupante de cargo de Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria, padrão 4-C, na conformidade do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, mantida sua integração na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A situação do cargo de Tesoureiro-Auxiliar, a que se refere este artigo, é modificada, posteriormente, da seguinte forma:

I - A partir de 18 de julho de 1963, por força do disposto nos artigos 25, § § 1º e 2º, e 81, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, o respectivo vencimento passa a ser demonstrado em cruzeiros, no valor de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros antigos) mensais;

II - A partir de 29 de junho de 1964, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 43, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, fica o aludido cargo classificado no nível 18, retroagindo as vantagens financeiras decorrentes a 1 de junho de 1964; e

III - A partir de 1 de março de 1967, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 12, do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967, o vencimento do referido cargo volta a ser demonstrado em cruzeiros no valor de Cr$630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros antigos) mensais passando o mesmo a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, considerando-se tal situação incluída no Decreto número 71.394, de 16 de novembro de 1972, que dispôs sobre a organização do mesmo Quadro de Pessoal.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará o título do funcionário abrangido pelo disposto neste Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G, MéDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes"