Decreto nº 72.831 de 24/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1973
Concede à Mineração Ipê Ltda., o direito de lavrar feldspato e mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Ipê Ltda. concessão para lavrar feldspato e mica em terrenos de propriedade de Amável Soares, no lugar denominado Pedra Redonda ou Ipê, Distrito de Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e um hectares cinqüenta e quatro ares e cinqüenta centiares (81,5450ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus trinta minutos noroeste (56º30'NW), da confluência do Córrego da Viúva com o Córrego Ipê e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e cinco metros (295m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m); norte (N); quarenta metros (40m); leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m); norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5075-41).
Brasília, 24 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"