Decreto nº 72823 DE 22/01/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jan 2021
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS aos contribuintes cujos estabelecimentos estejam localizados no município de Santana do Ipanema e tenham sido afetados pelas enchentes, temporais e inundações ocorridas no mês de março de 2020, nos termos do convênio ICMS 43, de 16 de abril de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000001945/2020,
Considerando o Decreto Estadual nº 22, de 26 de março de 2020, pelo qual foi declarado estado de emergência no município de Santana do Ipanema; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 43 , de 16 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS aos contribuintes cujos estabelecimentos estejam localizados no município de Santana do Ipanema e tenham sido atingidos pelas enchentes, temporais e inundações ocorridas no mês de março de 2020:
I - extinção, por remissão ou anistia, conforme o caso, dos débitos fiscais derivados de fatos geradores ocorridos até a data de publicação deste Decreto;
II - dispensa do pagamento do ICMS devido nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o último dia do terceiro mês subsequente, inclusive nas seguintes situações:
a) ICMS antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004;
b) ICMS devido a título de antecipação ou substituição tributária, nas aquisições interestaduais de bens ou serviços provenientes de Unidade Federada não signatária de acordo relativo ao regime de substituição tributária; e
c) ICMS diferido, com vencimento previsto para data inserta no período indicado neste inciso.
III - dispensa do estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 37 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque, que tenham sido extraviadas, perdidas ou deterioradas em decorrência dos eventos; e
IV - dispensa ou postergação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - ao ICMS devido na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - à prestação de parcelamento com vencimento previsto para data inserida no período estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º deste Decreto somente se aplicam ao estabelecimento cujo faturamento dos 12 (doze) meses anteriores a março de 2020 não tenha ultrapassado a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Parágrafo único. Para efeito de determinação do faturamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de estabelecimento de contribuinte com menos de 12 (doze) meses de efetiva atividade, deverá ser utilizada a média aritmética do faturamento dos meses anteriores a março de 2020, multiplicada por 12 (doze).
Art. 3º A extinção ou exclusão de crédito tributário, assim como a dispensa do estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 37 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, em conformidade com este Decreto, não implicam compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4º A fruição de benefício instituído por este Decreto dar-se-á nos termos e condições de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador