Decreto nº 72.816 de 03/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1975
Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica nos distritos Sede, Conceição do Formoso e São João da Serra, pertencentes ao município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e o que consta do Processo MME 703.386-74,
DECRETA:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Distritos sede, Conceição do Formoso e São João da Serra, pertencentes ao Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, explorados pela S.A. Força e Luz de Santos Dumont em virtude do manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo S.A 523-35.
Art. 2º Fica autorizada a centrais Elétrica Brasileiras S.A - ELETROBRÁS apromover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da encampação a que se refere o art. 1º correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 4º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sal publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"