Decreto nº 72.811 de 14/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1973

Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, aproveita disponível no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2.º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 8º, do Decreto nº 65.871, de 15 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), 2 (dois) cargos de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, com os respectivos ocupantes, Maria Cristina Ferreira Pedrosa e Eugênio Lúcio Ferreira de Melo, integrantes do Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério das Telecomunicações.

Art. 2º Fica aproveitado no cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204-7, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), Álvaro de Alemany, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, em vaga constante das Tabelas anexas ao Decreto número 70.291, de 15 de março de 1972.

Art. 3º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária as normas administrativas vigentes.

Art. 4º Os órgãos de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Ministério da Fazenda remeteram ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados respectivamente nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos redistribuídos por força do disposto no artigo 1º deste ato continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem até que o orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas correspondentes.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Delfim Netto

Júlio Barata

Hervé Berlandez Pedroza"