Decreto nº 72.805 de 14/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra rural e respectiva faixa de acesso, sem benfeitorias, situadas no município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, destinadas à instalação de uma estação repetidora de microondas e serviços afins, pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º, do Decreto-lei número 3. 365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra rural, sem benfeitorias, medindo 1.932,00 m² (mil novecentos e trinta e dois metros quadrados), e respectiva faixa de acesso com área de 380,00 m² (trezentos e oitenta metros quadrados) a serem desmembradas de maior porção de terras, situadas na Fazenda "Piancó", município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, de propriedade do espólio de Sebastião Fernandes Lima, estando na posse do adquirente do direito de meação, Anacleto José de Araújo, destinadas à instalação de uma estação repetidora de microondas e serviços afins, pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

Art. 2º A área de terra tem formato retangular, é formada pelas estações topográficas A, B, C e D, mede 46,00m (quarenta e seis metros), de frente (formado pelas estações A e D) em relação a um caminho ali existente, no azimute 27º30' SW; pelos fundos (formado pelas estações B e C), mede 46,00 m (quarenta e seis metros), no azimute 27º30' NE, pelo lado esquerdo (formado pelas estações C e D), mede 42,00 m (quarenta e seis metros), no azimute 62º30' SE, e, finalmente pelo lado direito (formado pelas estações A e B) mede 42,00 m (quarenta e dois metros), no azimute 62º30' NW, confrontando, por todos os lados, com o terreno remanescente. A faixa de acesso, inicia-se no ponto topográfico F, situado no alinhamento divisório de frente do terreno retangular, a 18,00 m (dezoito metros) do vértice A do lado direito deste terreno; a partir do ponto topográfico F, prolonga-se em alinhamento no azimute 62º30' SE, com 38,00 m (trinta e oito metros) de comprimento, terminando em um caminho ali existente próximo de terreno; o outro lado da faixa inicia-se na estação topográfica E, situada, também, no alinhamento de frente, distante de 10,00 m (dez metros) do ponto F, e 18,00 m (dezoito metros) do vértice D, do lado esquerdo do terreno, de onde também se prolonga um alinhamento no azimute 62º30' SE, com 38,00 m (trinta e oito metros), de comprimento, terminando no referido caminho existente, imóveis registrados sob os nºs 34.280, Livro 3-BC, folhas 290,29.512, Livro3 - AU, fls 248, data de 3 de maio de 1966 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo, Estado de Minas Gerais, tudo de acordo com planta STP-1273015-1/1 e demais documentos constantes do Processo nº 002537-73, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Fica a Companhia Telefônica de Minas Gerais autorizada a promover a desapropriação da referida área de terra e respectiva faixa de acesso, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios, ou, para a faixa de acesso, a instituição da servidão de passagem.

Art.4º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1973;152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Hervé Berlandez Pedroza"