Decreto nº 72.799 de 14/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1973
Concede à S/A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR, o direito de lavrar calcário e dolomita no município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, e torna sem efeito os Decretos nºs 15.404, de 27 de abril de 1944, 25.821, de 10 de novembro de 1948, e o de nº 43.242, de 22 de fevereiro de 1958, retificado pelo Decreto nº 44.550, de 25 de setembro de 1958.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR concessão para lavrar calcário e dolomita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Boa Esperança, Distrito e Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e quarenta e nove hectares quarenta e seis ares e noventa e cinco centiares (249,4695 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus quarenta e quatro minutos sudoeste (29º44'SE), da confluência do Córrego Tanquinho com o Ribeirão Ponte Alta e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e trinta metros (1.130m), trinta e nove graus quarenta e quatro minutos noroeste (39º44'NE); setecentos e trinta e cinco metros (735m), cinqüenta graus dezesseis minutos noroeste (50º16'NE); trezentos e setenta e três metros (373m), norte (N); cento e sessenta e dois metros (162m), leste (E), sessenta e um metros (61m), sul (S); cento e oito metros (108m), leste (E); sessenta e três metros (63m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); cento e trinta e um metros (131m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); cento e dez metros e dez centímetros (110,10m), leste (E); cento e cinqüenta e seis metros (156m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); cento e quinze metros (115m), norte (N); trezentos e oitenta e seis metros (386m), leste (E); cento e trinta e seis metros (136m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); cento e noventa e quatro metros e noventa e dois centímetros (184,92m), sul (S); oitenta e um metros (81m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S; cem metros (100m), oeste (W); oitenta e nove metros (89m), sul (S) setenta e quatro metros e dezessete centímetros (74,17m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quatrocentos metros (400m), vinte e três graus cinco minutos sudoeste (23º05'SW); trezentos e sessenta metros (360m), sul (S); cento e cinqüenta e três metros (153m), oeste (W);l cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); cento e vinte e quatro metros e noventa centímetros (124,90m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); quinhentos e noventa e um metros e dezoito centímetros (591,18m), cinquenta e três graus dezessete minutos sudoeste (53º17'SW); quinhentos e vinte e seis metros (526m), trinta e nove graus quarenta e quatro minutos noroeste (39º44'NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Ficam sem efeito os Decretos números quinze mil quatrocentos e quatro (15.404) de vinte e sete (27) de abril de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), vinte e cinco mil oitocentos e vinte e um (25.821) de dez (10) de novembro de mil novecentos e quarenta e oito (1948) e o quarenta e três mil duzentos e quarenta e dois (43.242), de vinte (20) de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), retificado pelo quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta (44.550) de vinte e cinco (25) de setembro de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), em virtude de terem sido incluídas, na área descrita no presente, as dos Decretos supracitados, referentes a concessões de lavra outorgadas anteriormente à mesma empresa.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-1.818-63).
Brasília, 14 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior."