Decreto nº 72.795 de 13/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1973

Declara a caducidade dos Decretos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º São declarados caducos os seguintes Decretos:

Nº 49.797, de 31 de dezembro de 1960, que concedeu ao cidadão brasileiro Jeronymo Thomé da Silva Júnior o direito de lavrar rutilo, em terrenos de propriedade de J.R. Azeredo e outros, no lugar denominado Fazenda Areias e Xavierzinho, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás. (DNPM - 6517-49);

Nº 48.593, de 22 de julho de 1960, que concedeu ao cidadão brasileiro Jeronymo Thomé da Silva Júnior o direito de lavrar rutilo e ouro no leito e margens do Rio das Almas, Distrito e Município de Pirenópolis, Estado de Goiás. (DNPM - 6518-49);

Nº 55.436, de 31 de dezembro de 1964, que concedeu a Magnesium do Brasil Limitada o direito de lavrar magnesita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Florianópolis, Distrito de José de Alencar, Município de Iguatu, Estado do Ceará. (DNPM - 6.194-58);

Nº 53.826, de 24 de março de 1964, que concedeu ao cidadão brasileiro João Girardeli o direito de lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Estância Girardeli, Distrito e Município de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo. (DNPM - 6.912-59).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"