Decreto nº 72.792 de 13/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1973

Concede à Companhia de Cimento Sul Paulista, o direito de lavrar calcário no município de Iporanga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Companhia de Cimento Sul Paulista concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pilões, Distrito e Município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de novecentos e noventa e nove hectares e sessenta ares (999,60 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m), no rumo verdadeiro de dois graus trinta minutos sudeste (02º30'SE), da confluência dos Córregos Antônio Lopes e Jacinto e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil trezentos e oitenta metros (2.380m), norte (N); quatro mil e duzentos metros (4.200m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º - O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º - Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º - A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-804.593-68).

Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"