Decreto nº 72.791 de 13/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1973

Concede à SIMIL - Silva Mineração Ltda., o direito de lavrar minério de ferro no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à SIMIL - Silva Mineração Ltda., concessão para lavrar mineiro de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cabeceira do Seara, Distrito de Município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais numa área de quarenta e sete hectares vinte e nove ares e cinqüenta e oito centiares, (47,2958 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus noroeste (59º NW), da confluência dos Córregos Seara e Batatinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e oitenta e quatros metros (184 m), oeste (W); duzentos e quatro metros (204m), sul (S); cento e noventa e oito metros (198 m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); quatrocentos metros (400), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), leste (E); trezentos e oitenta metros (380m), norte (N); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), leste (E); cento e quarenta e seis metros (146m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), leste (E); oitenta e quatro metros (84m), sul (S); noventa e seis metros (96m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas 5, e 1, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações no Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-6.670-67).

Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"