Decreto nº 72.790 de 13/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1973
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, uma gleba de terra e respectivas benfeitorias, situada no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ampliar as instalações industriais e os serviços complementares da Refinaria Alberto Pasqualini,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, uma gleba de terra, e respectivas benfeitorias, situada no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, de prioridade de quem de direito, com a área superficial de 1.530.830m2 (um milhão quinhentos e trinta mil oitocentos e trinta metros quadrados), de forma irregular, limitando-se, pelos lados sul e oeste, com terrenos da Refinaria Alberto Pasquelini, pelo lado norte com o leito de arroio Sapucaia, e a leste, com terras particulares de quem de direito, sendo os limites da referida gleba representados pela margem esquerda do arroio Sapucaia e pelas coordenadas 3.560,00 L, 380,00 S, 2.310,00 L, 360,00 S e 1.390,00 L, tudo conforme demarcação constante da planta planimétrica RE- 1.000 - 4 - 100-105, que com este baixa.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações totais ou parciais a que se refere o art. 1º.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá proceder inclusive, se alegar urgência, de acordo com o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"