Decreto nº 7.278 de 26/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2010
Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos intermediários e complementares.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
Decreta:
Art. 1º Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar:
I - dividendos intermediários à conta do lucro líquido apurado no balanço encerrado em 30 de junho de 2010; e
II - dividendos complementares à conta da Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, relativamente ao saldo existente no balanço levantado em 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega