Decreto nº 72.775 de 11/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1973

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I
Finalidade

Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, tem como finalidade planejar e promover a execução do desenvolvimento da Região Sul, coordenando e controlando a ação federal nessa região.

CAPÍTULO II
Estrutura Básica

Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades, conta a SUDESUL com a seguinte estrutura básica:

I - Unidade Deliberativa:

Conselho Deliberativo.

II - Unidade Executiva:

Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - será administrada, através da Secretaria Executiva, por um Superintendente, atendidas as resoluções do Conselho Deliberativo.

Art. 3º A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL - tem a seguinte estrutura básica:

I - Superintendente:

Gabinete;

Auditoria;

Assessoria de Segurança e Informações;

Procuradoria Geral.

II - Superintendência Adjunta de Planejamento:

Coordenação de Planeamento Regional;

Coordenação de Planejamento Operativo;

Coordenação de Organização e Sistemas;

Coordenação de Informática.

III - Superintendência Adjunta de Operações:

Departamento de Recursos Humanos;

Departamento de Serviços Básicos;

Departamento de Desenvolvimento Local;

Departamento de Recursos Naturais;

Departamento de Setores Produtivos.

IV - Superintendência Adjunta Administrativa.

V - Departamento de Pessoal.

VI - Representação:

Escritórios Regionais.

Parágrafo único. A estrutura operativa das unidades relacionadas neste artigo será estabelecida em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

CAPÍTULO III
Competência

SEÇÃO I
Superintendência

Art. 4º Compete ao Superintendente:

I - exercer a direção geral das atividade da Secretaria Executiva;

II - fixar as diretrizes de atuação da Secretaria Executiva;

III - aprovar os planos anuais de trabalho e, a nível de Secretaria Executiva, os orçamentos plurianuais de investimento e Orçamento-Programa da SUDESUL;

IV - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno da Secretaria Executiva;

V - representar a SUDESUL, em juízo ou fora dele, e nas Comissões de Coordenação Regional do Sul e de Coordenação do Ministério do Interior;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDESUL;

VII - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar todos os atos de administração de pessoal;

IX - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;

X - delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 1º O Gabinete assistirá ao Superintendente em sua representação política e social; incumbir-se-á das atividades de comunicação social; encarregar-se-á do preparo de despachos de expediente pessoal do Superintendente, bem como, coordenará os Escritórios Regionais da SUDESUL.

§ 2º Caberá à Auditoria assessorar o Superintendente, no exercício da supervisão e do controle do cumprimento das normas contábeis e financeiras, pelos órgãos da Secretaria Executiva.

§ 3º A Procuradoria Geral propiciará assessoramento jurídico à Superintendência e demais unidades da Secretaria Executiva e promoverá, por delegação do Superintendente, a defesa dos interesse da SUDESUL, nas esferas judicial e administrativa.

§ 4º A Assessoria de Segurança e Informações exercerá as atividades próprias de órgão seccional do Sistema de Segurança e Informações, em ligação com a Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior.

SEÇÃO II
Superintendência Adjunta de Planejamento

Art. 5º À Superintendência Adjunta de Planejamento compete, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, dirigir as atividades relativas a estudos e pesquisas de interesse do desenvolvimento regional, planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e cooperação externa, bem como prestar apoio técnico ao Superintendente.

§ 1º Compete à Coordenação de Planejamento Regional:

I - promover a elaboração e atualização sistemática do diagnóstico sócio-econômico da Região Sul;

II - elaborar a análise do comportamento conjuntural da economia da Região Sul;

III - propor diretrizes e elaborar indicadores para a programação do desenvolvimento da Região Sul;

IV - propor alternativas de estratégia para o desenvolvimento regional;

V - coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento regional, compatibilizados-os com a política de desenvolvimento nacional;

VI - colaborar com os Estados e Entidades plurirregionais, visando à compatibilização do Planejamento local com o estadual e deste com o regional;

VII - acompanhar, analisar e avaliar sistematicamente a execução dos planos de desenvolvimento da Região Sul.

§ 2º Compete à Coordenação de Planejamento Operativo:

I - promover a elaboração, acompanhamento, avaliação e reprogramação nos Planos de Trabalho, Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimento da SUDESUL;

II - elaborar o processo e executar o acompanhamento físico e financeiro dos projetos;

III - propor e rever a sistemática de avaliação, atualização de custos de projetos e atividades.

§ 3º Compete à Coordenação de Organização e Sistemas elaborar estudos de modernização de estrutura e procedimentos administrativos da SUDESUL, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência.

§ 4º Compete à Coordenação de Informática:

I - estabelecer critérios para coleta, seleção, classificação, armazenamento, análise e divulgação de informações técnicas, no âmbito da SUDESUL;

II - fornecer informações para atualização do diagnóstico sócio-econômico da Região Sul e elaboração dos planos de desenvolvimento regional;

III - selecionar, reunir, processar, armazenar e facilitar o uso e a distribuição de informações técnicas.

SEÇÃO III
Superintendência Adjunta de Operações

Art. 6º À Superintendência Adjunta de Operações compete:

I - promover o detalhamento dos programas, projetos e atividades setoriais;

II - prover os meios necessários à execução de programas, projetos e atividades setoriais;

III - acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades setoriais, promovendo os reajustes necessários;

IV - fornecer informações sobre a execução dos programas, projetos e atividades setoriais;

V - proceder a identificação de oportunidades de investimento, a nível setorial.

Parágrafo único. Compete aos departamentos que integram a Superintendência Adjunta de Operações planejar, coordenar e controlar a execução de suas atividades específicas indicadas nos itens seguintes:

I - Departamento de Recursos Humanos: estudos demográficos, de capacitação, de utilização e de preservação dos recursos humanos da Região Sul;

II - Departamento de Serviços Básicos: estudos, pesquisas e levantamentos de infra-estrutura física, referentes a energia, transporte e comunicações;

III - Departamento de Desenvolvimento Local: estudos e pesquisas sobre saneamento, desenvolvimento de comunidades, urbanismo, administração municipal e planejamento plurimunicipal.

IV - Departamento de Recursos Naturais: estudos, pesquisas, levantamentos para proteção e aproveitamento dos recursos naturais da Região Sul;

V - Departamento de Setores Produtivos: Desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, indústria, comércio e outros serviços na Região Sul;

SEÇÃO IV
Superintendência Adjunta Administrativa

Art. 7º À Superintendência Adjunta Administrativa compete:

I - prover os recursos financeiros e materiais, necessários à execução dos programas, projetos e atividades;

II - disciplinar o sistema de administração financeira e contábil;

III - disciplinar o sistema de serviços gerais.

SEÇÃO V
Departamento de Pessoal

Art. 8º Ao Departamento de Pessoal compete:

I - disciplinar o sistema de pessoal;

II - promover a elaboração e implantação do plano de classificação de cargos, avaliação de desempenho, promoção, remuneração, incentivos, desenvolvimento e integração do servidor;

III - prover os Recursos Humanos.

SEÇÃO VI
Representação

Art. 9º Aos Escritórios Regionais em suas respectivas áreas de atuação compete:

I - representar a SUDESUL nos limites e condições fixados em atos próprios do Superintendente;

II - informar à Superintendência e demais unidades da Secretaria Executiva sobre os andamentos dos trabalhos da SUDESUL, na área de sua representação;

III - apoiar a ação das unidades da Secretaria Executiva;

IV - colaborar com os Governos Estaduais e Municipais para maior entrosamento do Planejamento local com o estadual e deste com o regional.

CAPÍTULO IV
Organização Sistêmica

Art. 10. As atividades relativas a planejamento, orçamento, modernização administrativa, pessoal, administração financeira, contabilidade e serviços gerais, no âmbito da SUDESUL, serão organizadas sob a forma de sistemas.

Art. 11. Os órgãos dos sistemas da SUDESUL estão sujeitos à orientação normativa e ao controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal, de acordo com o § 1º do artigo 30, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12. A nomeação do Superintendente é da competência do Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Interior.

Art. 13. Os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação do Superintendente.

Parágrafo único. Os demais titulares de cargos de direção e funções de assessoramento superior serão nomeados pelo Superintendente.

Art. 14. São mantidas as atuais divisões e seções dos órgãos da Secretaria Executiva e o Departamento da Lagoa Mirim até a implantação da estrutura operativa referida no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, quando poderão ser extintas ou transformadas.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti."