Decreto nº 72.769 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1973

Concede à Mineração Indústria e Comércio Barni Ltda., o direito de lavrar calcário no município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Indústria e Comércio Barni Ltda., concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Pacifico Dellabenetta, Manoel Perassa, Gilberto Comandolli e José Valiatti, no lugar denominado Vargem Grande, Distrito e Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e quinze hectares e vinte ares (115,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no canto nordeste (NE), da ponte sobre o Ribeirão do Ouro, na Estrada Estadual Vidal Ramos - Brusque, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e sessenta e quatro metros e dez centímetros (264,10m), sul (S); duzentos e quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (248,50m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); setecentos e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (724,50m), norte (N); setecentos e oito metros e cinqüenta centímetros (708,50m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos e quarenta e cinco metros e quarenta centímetros (245,40m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de abril de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Libro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.067-67).

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"