Decreto nº 72.768 de 06/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1973
Concede à Pedra Bela de Sacramento Limitada, o direito de lavrar serpentinito no município de Sacramento, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Pedra Bela de Sacramento Ltda. concessão para lavrar serpentinito em terrenos de propriedade de Umbelino Torquato de Melo, no lugar denominado Fazenda Boa Vista, Distrito e Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e dois hectares cinqüenta e oito ares e setenta centiares (192,5870ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150m), no rumo verdadeiro de cinco graus nordeste (5ºNE), da confluência do Córrego Pedra Bela com o Rio Araguari e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370m), oeste (W); novecentos e noventa e nove metros (999m), norte (N); oitocentos e cinqüenta metros (850m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E);duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); oitocentos e vinte e três metros (823m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); mil e vinte metros (1.020m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5.346-67.)
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"