Decreto nº 72.767 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1973

Concede à Pedro Saturnino de Souza, firma individual, o direito de lavrar calcita e calcário, no município de Campo Formoso, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Pedro Saturnino de Souza, firma individual, concessão para lavrar calcita e calcário em terrenos de propriedade de Ursulina Ferreira de Araújo, no lugar denominado Caetitu, Distrito e Município de Campo Formoso, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e um hectares (491 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto nordeste (NE), da residência de D. Ursulina Ferreira de Araújo (Sede da Fazenda Caetitu), e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil e seiscentos metros (1.600m), norte (N); dois mil e trezentos metros (2.300m), leste (E), dois mil e trezentos metros (2.300m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo par fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 802.688-68.)

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"