Decreto nº 72.765 de 06/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1973
Concede à Cia. de Estanho São João Del Rei o direito de lavrar cassiterita, djalmaíta e tântalo-columbita, no município de São Tiago, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. De Estanho São João Del Rei concessão para lavrar cassiterita, djalmaíta e tântalo-columbita em terrenos de propriedade de Objar José de Castro e José Sebastião de Souza, nos lugares denominados Tanque e Fumal, Distrito e Município de São Tiago, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares, seis ares e onze centiares (40.0611ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto mais a nordeste (NE) da área do Decreto de Lavra número quarenta e nove mil, duzentos e trinta (nº 49.230) de dezesseis (16) de novembro de mil novecentos e sessenta (1960), e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), norte (N); duzentos e onze metros (211m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e quatorze metros (114m), oeste (W); cento e sessenta e sete metros (167m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e trinta e um (131m), oeste (W); cento e noventa e nove metros (199m), norte (N); trezentos e vinte e um metros e vinte e um centímetros (321,21m), oeste (W); seiscentos e oitenta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros (684,55), sul (S); oitocentos e quarenta e quatro metros (844m), sessenta e oito graus quarenta e nove minutos sudeste (68º49'SE).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6205-66).
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"