Decreto nº 72.764 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1973

Concede à Sambra S/A. - Mármores Brasileiros, o direito de lavrar mármore e calcita no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgado à sambra S.A. - Mármores Brasileiros concessão para lavrar mármore e calcita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Vargem Grande de Soturno, Distrito de Vargem Grande de Soturno, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de doze hectares trinta e cinco ares e noventa centiares (12.3590ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a mil seiscentos e noventa (1.690m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus vinte e dois minutos sudoeste (72º22'SW), da confluência do Córrego Cachoeirinha com o Ribeirão Salgado e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dez metros (10)m, sul (S) ; cinqüenta metros (50m), oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímentros (17,50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros, sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); cento e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (132,50m), oeste (W); cento e sessenta e dois metros (162m), sul (S); quinhentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (582,50m), leste (E).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constates dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 8.348-66).

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"