Decreto nº 72.761 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1973

Concede à MINEBRA - Minérios Brasileiros S/A. - Mineração de Industrialização, o direito de lavrar barita no município de Seabra, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada á MINEBRA - Minérios Brasileiros S.A. - Mineração e Industrialização concessão para lavrar barita em terrenos de propriedade de Ranulfo Fernandes dos Santos e outros, no lugar denominado Agrestinho, Distrito de Baraúnas, Município de Seabra, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e vinte ares (49920ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e setenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros (1.774,85m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus dezoito minutos sudoeste (86º18'SW), do marco cravado no canto sudoeste (SW) da ponte do Agrestinho na Estrada Baraúnas - Velame sobre o Rio Cochó e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m) oeste (W); mil e quinhentos metros (1500m) norte (N); mil setecentos e quarenta metros (1740m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1800m), sul (S); novecentos e quarenta metros (940M), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão par lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 804.973-68).

Brasília, 6 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"