Decreto nº 72.760 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 07 set 1973

Concede à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda., o direito de lavrar caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Jacob Gulger Reimberg, José Gulger Reimberg, Paulo Gulger Reimberg, Agenor Schunk e outros, no lugar denominado Bairro Embura, Distrito de Parelheiros, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e três hectares e quarenta e nove ares (63,49ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus noroeste (26ºNW), do marco quilométrico quarenta e cinco (km45) da Estrada de Rodagem Parelheiro - Engenheiro Marsilac e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros (150m), sul (S), cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350m), oeste (W); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-11.124-67).

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"