Decreto nº 7276 DE 17/07/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 19 jul 2019

Regulamenta a Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2019, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 14 da Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019;

Decreta:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Mutirão Fiscal de 2019, instituído pela Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019, que visa a adoção de medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual), é disciplinado nos termos deste regulamento.

Parágrafo único. A gestão do Mutirão Fiscal compete:

I - à Procuradoria-Geral do Município (PGM), relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;

II - à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;

III - à Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB), relativamente aos créditos fiscais sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 2º Para os fins do Mutirão Fiscal, o crédito fiscal será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido programa, com todos os acréscimos legais previstos.

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos na Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019, fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda corrente nacional.

CAPÍTULO I - DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 4º A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser expressa por meio de assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 20 de dezembro de 2019". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7529 DE 01/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser expressa por meio de assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de outubro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7444 DE 30/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser expressa por meio de assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do parágrafo único do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de setembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7354 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser expressa por meio de assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do Parágrafo Único do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de agosto de 2019.

Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:

I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º;

IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.

Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas na Lei 6.399 , de 07 de junho de 2019.

Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência.

§ 4º A ocorrência do pagamento ou parcelamento do crédito fiscal poderá ser informada nas execuções fiscais pela Fazenda Pública ou pelo contribuinte, a fim de viabilizar a extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.

§ 5º A adesão ao Mutirão Fiscal não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.

Art. 8º Será admitida a fruição dos benefícios do Mutirão Fiscal quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:

I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei;

II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.

CAPÍTULO II - DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

Art. 9º O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não;

II - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a inscrição em dívida ativa e a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada da ação em curso, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA SUSPENSÃO E BAIXA DE RESTRIÇÕES QUANTO AOS ACORDOS DE CONCILIAÇÃO RELATIVOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB

Art. 10. Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridos no Sistema de Gestão da Administração Tributária - GAT, vencidos até 30 de setembro de 2018, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser liquidados nas formas e condições estabelecidas no artigo 13 , da Lei 6.399 , de 07 de junho de 2019.

Art. 11. Efetuada a adesão na forma da referida lei, após o pagamento da primeira parcela do acordo entabulado ou do pagamento à vista, deve o beneficiário solicitar o desbloqueio do veículo de que trata o acordo, por intermédio de regular processo administrativo, a ser instaurado na SEMOB, por iniciativa do interessado, comprovando:

I - O pagamento integral do acordo, no caso de opção à vista; ou estar em dias com o pagamento das prestações, no caso da opção de parcelamento;

II - Ser o proprietário do veiculo.

§ 1º Não será admitido, para fins de comprovação de pagamento, o agendamento do pagamento.

§ 2º Em caso de não ser proprietário de veiculo, o beneficiário deve comprovar a posse, admitindo-se, para tal fim, a apresentação do DUT (Documento Único de Transferência), o identificando como comprador.

§ 3º Na impossibilidade de apresentação do CRLV ou DUT, deve comprovar por qualquer meio idôneo a posse do veiculo, assinando termo de responsabilidade e assumindo as obrigações advindas do acordo celebrado.

Art. 12. Celebrado o acordo para pagamento à vista, a SEMOB fica autorizada a promover o lançamento manual do pagamento no sistema da SERGET e DETRANNET, desbloqueando, consequentemente, os autos de infração, objetos do acordo, junto ao sistema DETRAN-NET.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade do lançamento manual, deve a SEMOB lançar mão de todos os meios à sua disposição a fim de desvincular os autos de infração, objeto do acordo, do sistema DETRAN-NET, inclusive para fins de cancelamento.

Art. 13. Em caso de opção pelo parcelamento, a SEMOB procederá ao lançamento do efeito suspensivo nos respectivos autos de infração objeto do acordo, até integral quitação das parcelas.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento do acordo, a SEMOB promoverá a retirada do efeito suspensivo de que trata o artigo anterior, e realizará o imediato bloqueio dos autos inadimplidos, bem como determinará a adoção das medidas previstas no parágrafo único do artigo 9º, deste decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O disposto neste regulamento não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL