Decreto nº 72.759 de 06/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 07 set 1973
Concede à Mineração Urandi S/A., o direito de lavrar minério de manganês no município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Urandi S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Vereda da Imbaúba, Distrito e Município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia, numa área de setenta hectares, noventa e um ares e trinta e seis centiares (70,9136 ha.), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta e três metros e quarenta centímetros (333,40m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus quatro minutos quarenta segundos sudeste (78º04'40"SE), do quilômetro setecentos e quarenta e nove (km-749) da Estrada de Ferro Leste Brasileiro e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e quatro metros e trinta centímetros (64,30m), leste (E); cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetro (54,50), norte (N); sessenta e três metros (63m), leste (E); trinta e sete metros (37m), norte (N); cento e noventa e sete metros (197m), leste (E); dezessete metros (17m), norte (N) quarenta e três metros (43m), leste (E); dezesseis metros e oitenta centímetros (16.80m), norte(N); cento e cinco metros e quarenta e centímetro (105,40m), leste (E); vinte e cinco metros e trinta centímetros (25,30m), norte (N); cinquenta e sete metros (57m), leste (E); cinquenta e oito metros e cinquenta centímetros (58,50m), norte (N); quarenta oito metros e sessenta centímetro (48,60m), leste (E); setenta e seis metros e setenta centímetros (76,70m), norte (N); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m), leste (E); trinta e um metros e vinte centímetros (31,20m), norte (N); cinquenta e dois metros e sessenta centímetros (52,70m), leste (E); trinta e nove metros (39m), norte (N); sessenta e cinco metros e sessenta centímetro (65,70m) leste (E); quarenta e cinco metros e noventa centímetros (45,90m), norte (N); duzentos e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (224,50m) leste (E); oitocentos e quarenta metros (840m), sul (S); mil cento e dez metros (1.110m), oeste (W); quarenta e cinco metros e sessenta centímetros (45,60m) norte (N); cinquenta e um metros e quarenta centímetros (51,40m) oeste (W); trinta e cinco metros e cinquenta centímetros (35.50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta e cinco metros e cinquenta centímetros (35,50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e cinquenta e sete metros e trinta centímetros (157,30m), norte (N); cento e quarenta e um metros (141m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e treze metros e setenta centímetros (113,70m), leste (E); setenta e quatro metros e vinte centímetros (74,20m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-802.267-68).
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"