Decreto nº 72.758 de 06/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1973
Concede à Lázaro Gago, firma individual, o direito de lavrar folhelho argiloso, no município de Campo Limpo, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Lázaro Gago, firma individual, concessão para lavrar folhelho argiloso em terrenos de sua propriedade e de Pedro de Almeida, no lugar denominado Bairro do Campo Verde, Distrito e Município de Campo Limpo, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e setenta e cinco ares (6,75 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e quinze metros e oitenta centímetros (115,80m), no rumo verdadeiro de onze graus trinta e cinco minutos sudoeste (11º35'SW), do centro da ponte da estrada Campo Limpo - Jarinu sobre o Córrego Atibaia e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 802.495-68).
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Junior"