Decreto nº 72.757 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1973

Concede à Mineração Urandi S/A., o direito de lavrar minério de manganês no município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Urandi S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pau de Rego, Distrito de Tauape, Município de Licínio de Almeida Estado da Bahia, numa área de quarenta e um hectares e cinqüenta e seis ares (41,56ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e oito metros e setenta e cinco centímetros (208,75m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus sete minutos sudeste (82º07'SE), da confluência dos Córregos Celso e Pau de Rego e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), oeste (W); mil metros (1.000m) (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e setenta e quatro metros e quarenta centímetros (274,40m), leste (E); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), sul (S); noventa e dois metros e sessenta centímetros (92,60m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), sul (S); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), oeste (W); quarenta (40m), sul (S) treze metros e vinte centímetros (13,20), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); treze metros e sessenta centímetros (13,60m), oeste (W);quarenta metros (40m), sul (S), treze metros e sessenta centímetros (13,60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); treze metros e setenta centímetros (13,70m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); doze metros e noventa centímetros (12,90m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); onze metros e sessenta centímetros (11,60m), oeste (W); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), sul (S); dezessete metros e sessenta centímetros (17,60m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); treze metros e noventa centímetros (13,90m), oeste (W); cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (52,50m), sul (S); dez metros e sessenta centímetros (10,60m), oeste sul (W); quarenta metros (40m) sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 808.692-68).

Brasília, 6 de setembro de 1973;152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Junior"