Decreto nº 72.755 de 06/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1973
Concede à Empresa Rada de Mineração Ltda., o direito de lavrar cromita no município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada á Empresa Rada de Mineração Ltda. concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de João Ferreira da Silva no lugar denominado Grota da Limeira, Distrito e Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e quatro hectares e oitenta centiares (124,0080 ha) delimitada por um polígono irregular, que têm um vértice na confluência dos Córregos Monjolo e Carneiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros (160m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte; (N), setenta metros (70m), oeste (W), cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); quatrocentos e noventa e três metros (493m), norte (N);cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N), duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); quatrocentos e cinquenta metros (450m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), norte (N), cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco (245m), este (E);cento e cinquenta (150m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); cento e trinta e cinco (135m), metros este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e setenta e três metros (373m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos da União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, n a forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 301.020-69).
Brasília, 6 de setembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉCICI
Antônio Dias Leite Júnior"