Decreto nº 72.754 de 06/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1973
Concede à Paraná Comércio Administração S/A., o direito de lavrar calcário, no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Paraná Comércio Administração S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Manoel Pinto de Farias e outros, no lugar denominado Rio da Vargem, Distrito de Tunas, Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares oitenta e nove ares e setenta e cinco centiares (453,8975ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e cinco metros (395m), no rumo verdadeiro de vinte quatro graus sudoeste (24ºSW), da confluência do Córrego dos Morangos com o Rio da Vargem e as lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), leste (E); trezentos e setenta metros (370m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), leste (E); mil quinhentos e quinze metros (1.515m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); mil cento e sessenta metros (1.160m), oeste (W); mil setecentos e quarenta e cinco metros (1.745m), norte (N); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), leste (E); oitocentos e setenta metros (870m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), leste (E); quinhentos e noventa metros (590m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de abril de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Libro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6.370-64).
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"