Decreto nº 72.751 de 05/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1973

Concede à ITASIL - Extração de Minérios Ltda., o direito de lavrar quartzito no município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. Fica outorgada à ITASIL - Extração de Minérios Ltda. concessão para lavrar quartzito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro do Ataque, Distrito e Município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e três hectares sessenta e um ares e dez centiares (133,6110 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a cento e noventa e seis metros (196m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus dois minutos nordeste (54º02'NE), da confluência do Córrego do Ataque com o Córrego Areia Fina e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), (S); quarenta metros (40m), leste (E), cinquenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E);cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); cinquenta metros (50m), lesta (E); vinte e sete metros (27m), sul (S); oitocentos e oitenta metros (880m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), norte (N), quatrocentos metros (400m), oeste (W); trezentos e trinta metros (330m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); seiscentos e setenta e sete metros (677m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-815.072-70).

Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"