Decreto nº 72.749 de 05/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1973
Concede à mineração Brumal Ltda., o direito de lavrar minério de ferro e de manganês, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada á Mineração Brumal Ltda. concessão para lavrar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade de Mário Campos Ferreira, nos lugares denominados Fazenda da Bocaina e Capoeirinha, Distrito de Brumal, Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e nove hectares um are e dezessete centiares (199,0117ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e três metros (83m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus trinta e cinco minutos noroeste (35º 35" NW), da confluência do Córrego Bocaina com o Rio Conceição e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S), cem metros (100m), oeste (W);setenta metros (70m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N), cem metros (100m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); setenta e três metros (73m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e quarenta e quatro metros (144m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E);cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E), cem metros (100m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); quarenta e três metros (43m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e três metros (43m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e três metros (43m), leste (E); cinqüenta e seis metros (56m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N), sessenta metros (60m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM - 1.463-63).
Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"