Decreto nº 72.748 de 05/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1973

Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo, 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.639, de 3 de dezembro de 1970, combinado com o artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de dezembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, mantido o regime jurídico pessoal dos Servidores:

a) 1 (um) cargo de Eletricista-Enrolador, código A-801.9.B, do Quadro de Pessoal - parte permanente-Ministério da Aeronáutica, ocupado por Américo Alves Faria, lotado em Brasília;

b) 1 (um) cargo de Escriturário, código AF.202.10.B, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, ocupado por Belcina Santos Teixeira, lotado em Brasília;

c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Portaria, código GL-303.7.A, do Quadro de Pessoal - Parte Especial da extinta Comissão do Vale do São Francisco, atual superintendência do Vale do São Francisco, ocupado por Antônio Silva, lotado no Estado da Guanabara;

d) 1 (um) cargo de Escriturário, código AF.202.8.A, do Quadro de Pessoal - Parte Especial da extinta Comissão do Vale de São Francisco, atual Superintendência do Vale do São Francisco, ocupado por José Souza Reis, lotado no Estado da Guanabara.

Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º Os órgãos de pessoal do Ministério da Aeronáutica e da Superintendência do Vale do São Francisco remeterão ao da Procuradoria Geral da República, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores respectivos, mencionados no artigo 1º.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem até que o orçamento do Ministério Público Federal consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MEDICI

Alfredo Buzaid

Mário David Andreazza

J. Araripe Macêdo

José Costa Cavalcante"