Decreto nº 72.742 de 04/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973

Concede à Siderúrgica Barra Mansa S/A., o direito de lavrar minérios de ferro e manganês, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art.1º Fica outorgada à Siderúrgica Barra Mansa S. A. concessão para lavrar minério de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar dominado Fazenda Vigia, Distrito de Miguel Burnier, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e nove hectares quarenta e nove ares e quarenta e cinco centiares (79.4945 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil cento e quatorze metros (2.114m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus dezesseis minutos nordeste (89º16'NE), da confluência dos Córregos Anu e Bocaina e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta e sete metros (457m), cinqüenta e um graus cinqüenta e três minutos nordeste (51º53'NE): quatrocentos e quatorze metros e nove centímetros (414,09m), um grau cinqüenta e quatro minutos nordeste (1º54'NE); setecentos e setenta e seis metros e noventa e sete centímetros (776,97m), este (E); setecentos e dezessete metros e setenta e nove centímetros (717,79m), sul (S); noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (95,50 m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), sul (S); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta e três metros (73m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); trezentos e dezesseis metros e quarenta e oito centímetros (316,48m), trinta e um graus quarenta e nove minutos noroeste (31º49'NW); quinhentos e vinte metros (520m), cinqüenta e cinco graus onze minutos sudoeste (55º11'SW); duzentos e treze metros e oitenta e quatro centímetros (213,84m), trinta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (31º49'SE); cento e trinta e três metros e cinqüenta e nove centímetros (133,59m), oeste (W); quinhentos e trinta e três metros (533m), vinte e cinco graus cinqüenta minutos noroeste (25º50'NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas de Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM 5.975-56).

Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85.ºda República.

EMíLIO G. MéDICI]

Antônio Dias Leite Júnior"