Decreto nº 72.740 de 04/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973
Concede à Mineração Água Limpa S/A., o direito de lavrar argila no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos temos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. Fica outorgada à Mineração Água Limpa S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade e da Construtora Alfa S.A., no lugar denominado Água Limpa, Distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e quatro hectares vinte e dois ares e oitenta e oito centiares (44,2288 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil e quarenta e três metros (2.043m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus vinte minutos sudoeste (25º20'SW), da confluência do Córrego do Padre Domingos com o Riacho do Morro Velho e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e dezoito metros (718m), sul (S); seiscentos e dezesseis metros (616m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo, Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6305-65)
Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"