Decreto nº 72.738 de 04/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973
Concede à Mineração Cambuí S/A., o direito de lavrar dolomito no município de Campo Largo, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, dos termos do Decreto-lei nº 220,de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Cambuí S.A., concessão para lavrar dolomito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bateias, Distrito de Bateias, Município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de oitenta e nove hectares e cinquenta ares (89,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus quinze minutos noroeste (74º 15' NW),do entroncamento das estradas de Castro e de Ouro Fino para Bateias e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), sul (S); novecentos e cinqüenta metros (950m), oeste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas de 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeita ás servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, o Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM - 822.877-69).
Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"